Artigo 21.º
Alteração da candidatura
Redação registada como em vigor em 09/02/2015.
Esta redação foi substituída em 18/01/2016. Ver a versão consolidada
1 - Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do compromisso, proceder ao aumento da área objeto de apoio, desde que o aumento não ultrapasse 25 % da área candidata, até ao limite máximo de 50 ha e sem alteração do período de compromisso.
2 - Para aumentos de área superiores aos limites referidos no número anterior, o beneficiário deve apresentar nova candidatura relativa à totalidade da área candidata, iniciando-se, caso venha a ser admitido, um novo período de compromisso de cinco anos, que determina a extinção automática dos compromissos anteriores.
3 - Os beneficiários podem, até 15 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração da candidatura, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos:
a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, ou a expropriação;
b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração;
c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
d) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
f) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.