Artigo 21.º
Alteração da candidatura
Redação registada como em vigor em 28/12/2016.
Esta redação foi substituída em 02/04/2018. Ver a versão consolidada
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - Os beneficiários podem, até 15 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração da candidatura, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos:
a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, ou a expropriação;
b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração;
c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
d) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
f) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.
4 - Os beneficiários com compromissos na ação 7.2, 'Produção Integrada' podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, transitar para a ação 7.1, 'Agricultura Biológica', desde que se verifique o cumprimento dos critérios de elegibilidade referidos no artigo 9.º, em data anterior a 1 de janeiro do ano do pedido de pagamento, sendo aplicáveis os montantes e limites de apoio previstos no anexo IV.