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Artigo 23.ºTransmissão de áreas

Vigente desde: 09/02/2015
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o beneficiário pode transmitir a totalidade ou parte da área objeto de apoio durante o período de compromisso, sem que haja lugar à devolução dos apoios.
2 -No caso previsto no número anterior, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos pelo período remanescente, desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.
3 -A transmissão de parte da área sujeita a compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º.
4 -Caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.
5 -No período de prolongamento, não são permitidas transferências de titularidade nem aumento de áreas objeto de apoio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/02/2015