Artigo 5.º
Duração dos compromissos
Redação registada como em vigor em 09/02/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As ações objeto da presente portaria destinam-se a apoiar os beneficiários que, de forma voluntária, se comprometam a respeitar compromissos de natureza agroambiental durante um período de cinco anos.
- 2 -O período referido no número anterior pode ser prorrogado, até um máximo de dois anos, mediante requerimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o compromisso de «conversão para agricultura biológica» tem a duração máxima de três anos, seguida de um período em «agricultura biológica» até ao termo do compromisso.
- 4 -Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.