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Artigo 12.ºApresentação dos pedidos de pagamento

Vigente desde: 13/01/2017
1 -Os pedidos de pagamento dos prémios previstos na presente portaria são apresentados por via eletrónica, anualmente, através de candidatura ao Pedido Único (PU), no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.) em www.ifap.pt, ou no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt.
2 -O Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto nos artigos 67.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, é aplicável aos pedidos de pagamentos apresentados no âmbito da presente portaria.
3 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 6.º, cada beneficiário deve apresentar o respetivo pedido de pagamento.
4 -O prémio à manutenção é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do último pedido de pagamento do apoio ao investimento no âmbito das operações 8.1.1 ou 8.1.2 do PDR 2020.
5 -O prémio pela perda de rendimento é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do primeiro pedido de pagamento do apoio ao investimento no âmbito das operações 8.1.1 ou 8.1.2 do PDR 2020.
6 -Os pedidos de alteração aos projetos de investimento aprovados no âmbito das operações 8.1.1 ou 8.1.2 do PDR 2020, nomeadamente de área, densidade ou espécie devem ser efetuados junto da autoridade de gestão, antes da apresentação do pedido de pagamento de prémio.
7 -Nos casos de alteração de área ao projeto de investimento aprovado no âmbito das operações 8.1.1 ou 8.1.2 do PDR 2020, deve ser atualizada a correspondente informação no sistema de identificação parcelar (iSIP) antes da apresentação do pedido de pagamento de prémio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/2017