1 -Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, asseguram as medidas necessárias para garantir a qualidade da água nos pontos de utilização, minimizando o risco de exposição à bactéria Legionella.
2 -Para efeitos do número anterior, os responsáveis pelos referidos equipamentos implementam uma abordagem de avaliação e gestão do risco, por forma a assegurar a minimização do risco de exposição à bactéria Legionella.
3 -A abordagem de avaliação e gestão do risco prevista no número anterior é baseada em normas europeias e internacionais, designadamente na EN 15975-2, relativa à segurança nos sistemas de abastecimento de água destinada a consumo humano, ou nos Planos de Segurança da Água da Organização Mundial da Saúde.
4 -Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, mantêm atualizados os registos associados à avaliação e implementação da gestão do risco, incluindo o plano de controlo, os resultados analíticos e as respetivas medidas corretivas.
5 -A verificação da eficácia da gestão do risco é da competência das entidades previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.