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Artigo 16.ºPrevalência das funções de júri

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/2016
1 -O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri, bem como dos trabalhadores enfermeiros que integrem a respetiva comissão técnica de apoio, prevalecer sobre todas as outras.
2 -Os membros do júri incorrem em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e os que venham a calendarizar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/12/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/11/2014 a 18/12/2016