Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.ºRestituição e destruição de documentos

RevogadoVigente desde: 24/06/2020
1 -É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.
2 -A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/06/2020