1 - O presente apoio é objeto de ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização por parte do ISS, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas.
2 - A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores comunica à Segurança Social a identificação dos beneficiários requerentes e daqueles a quem tenha sido deferido o apoio extraordinário a trabalhadores, para efeitos de identificação de situações de acumulação de apoios.
3 - Os beneficiários do apoio devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido, preservar a informação relevante durante o período de três anos.
4 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 11.º, a ACT e o ISS, I. P., desencadeiam com carácter de urgência ação de fiscalização destinada à verificação do conteúdo da denúncia.