Artigo 31.º
Motorista prático de 3.ª classe
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 15/10/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -O motorista prático de 3.ª classe pode exercer, no âmbito do TL, rebocadores locais, embarcações auxiliares locais e de pesca, as funções de:
- a)Segundo-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 750 kW;
- b)Primeiro-maquinista de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 500 kW;
- c)Chefe de máquinas de embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência inferior a 250 kW.
- 2 -A categoria de motorista prático de 3.ª classe será atribuída ao marinheiro motorista ou ao ajudante de motorista que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter três anos de embarque;
- b)Estar habilitado com o curso de qualificação para motorista prático de 3.ª classe.