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Artigo 35.ºAjudante de motorista

Vigente desde: 06/04/1989
1 -Ao ajudante de motorista compete exercer as funções inerentes ao serviço de máquinas e outros equipamentos mecânicos existentes a bordo, designadamente limpezas e acções de manutenção e reparação.
2 -A categoria de ajudante de motorista será atribuída ao indivíduo que prove ter o curso de iniciação de ajudante de motorista.
3 -A categoria de ajudante de motorista poderá ser atribuída ao marítimo com a categoria de fogueiro que prove, por exame, satisfazer as matérias do curso de iniciação para ajudante de motorista.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/1989