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Artigo 47.ºAjudante de cozinheiro

Vigente desde: 06/04/1989
1 -Ao ajudante de cozinheiro compete colaborar com o cozinheiro nos serviços de cozinha.
2 -A categoria de ajudante de cozinheiro será atribuída ao indivíduo que prove ter prática do serviço de cozinha de pelo menos um ano comprovada com atestado sujeito a verificação oficial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/1989