1 - Após o preenchimento dos lugares a concurso referidos no artigo anterior, o Conselho dos Julgados de Paz pode nomear os juízes de paz concursados quer para garantir o regular funcionamento dos julgados de paz já instalados ou a instalar, quer para satisfazer necessidades temporárias e ocasionais, após obter, da Direção-Geral da Política de Justiça, informação que ateste a existência da necessária cabimentação e autorização para a realização da despesa inerente a tal nomeação.
2 - Os encargos decorrentes da remuneração dos juízes de paz são suportados por transferência de verbas da Direção-Geral da Política de Justiça, as quais devem estar previamente inscritas no respetivo orçamento.