1 -O certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque petroleiros é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Possua o certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque petroleiros e químicos, previsto no artigo 29.º;
b)Tenha efetuado serviços de mar:
i)Nos últimos cinco anos, de duração não inferior a três meses em petroleiros; ou
ii)Na qualidade de supranumerário, de duração não inferior a 1 mês a bordo de navios-tanque petroleiro que inclua, pelo menos, três operações de carga e de descarga documentadas no livro de registo de formação.
c)Tenha obtido aprovação no curso de formação avançada apropriado.
2 -O curso de formação avançada para petroleiros referido na alínea c) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/1-1 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-1 do referido código.