Os uniformes ou peças de fardamento anteriormente aprovados, que não constem ou tenham sido substituídos no presente Regulamento, poderão continuar a ser utilizados nas mesmas condições durante um período de transição a fixar, caso a caso, por despacho do CEME.
Artigo 159.º — Período transitório
RevogadoVigente desde: 03/10/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 03/10/2019