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Artigo 44.ºBoina

RevogadoVigente desde: 03/10/2019
1 - Descrição:
a) Boina (anexo iii - fig. 37);
b) Confeccionada com feltro de malha de lã e de um só pano;
c) Interiormente, é forrada com tecido de cor preta e debruada com uma tira de gorgorão de cor preta;
d) Tem duas fitas na parte de trás, com o comprimento de 14 cm e 0,8 cm de largura, caindo sobre a nuca;
e) Do lado direito, tem dois ilhós para respiração e, do lado esquerdo, onde é colocado o emblema do Exército de formato grande, tem, interiormente, uma fita de protecção;
f) A boina deve ser colocada na cabeça com o debrum preto perfeitamente horizontal; no lado direito, a copa deverá ficar inclinada sobre a orelha e, no lado esquerdo, a copa deverá ficar tanto quanto possível vertical;
g) É de cor castanha com uma fita verde e outra vermelha;
h) A boina e as fitas podem apresentar outras cores, designadamente as seguintes:
i) Boina vermelha - com duas fitas de cor preta, sendo usada pelos militares com a qualificação
«Comando»
;
ii) Boina verde - com duas fitas pretas, sendo usada pelos militares com a qualificação
«Pára-quedista»
ou
«Aerotransportado»
;
iii) Boina verde seco - com uma fita de cor verde seco e outra vermelha, sendo usada pelos militares com a qualificação
«Operações especiais»
;
iv) Boina preta - com uma fita de cor vermelha e outra amarela, sendo usada pelos militares da Arma de Cavalaria;
i) O uso das boinas referidas na alínea anterior e respectivos emblemas, bem como o uso de outros tipos de boina ou emblemas, é regulamentado por despacho do CEME;
j) Sem prejuízo do disposto no despacho a que se refere a alínea anterior, na boina é usado o emblema do Exército de formato grande, à excepção do Corpo de Oficiais Generais que usam na boina uma estrela do padrão n.º 1, de ouro fosco.
2 - Aplicação - uniformes n.os 1, 2 e 3.

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