Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºObrigações dos requerentes

Vigente desde: 11/08/2017
1 -Até à decisão de deferimento, as entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das respetivas quotizações.
2 -Nas situações previstas na alínea b) do artigo 12.º, para além das obrigações referidas no número anterior, as entidades empregadoras devem manter o pagamento da totalidade das contribuições.
3 -Quando o requerente do apoio é trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2017