Artigo 44.º
Bolsa de formação e apoios sociais aos formandos
Redação registada como em vigor em 11/08/2017.
Esta redação foi substituída em 07/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - Aos desempregados que integrem as ações de formação previstas no n.º 1 do artigo anterior é atribuída, a título excecional, para além dos apoios sociais previstos nos normativos legais em vigor relativos às modalidades de formação profissional, uma bolsa de formação até ao limite do valor do IAS, calculada nos termos definidos na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.
2 - Para efeitos deste cálculo, o valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:
Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x N (horas))
em que:
Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;
Vb = valor da bolsa (100 % do IAS);
Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando;
N = duração semanal da formação aprovada.
3 - As ações de formação que se realizem no âmbito da presente secção podem, a título excecional, ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.