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Artigo 45.ºAções elegíveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2019
1 -As ações de formação profissional devem:
a)Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.;
b)Proporcionar a valorização pessoal dos formandos, a melhoria das suas competências profissionais e dos seus níveis de empregabilidade;
c)Ser organizadas com base nas unidades de formação de curta duração (UFCD), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), permitindo, sempre que possível, a elevação do nível de qualificações dos formandos;
d)Articular-se, sempre que se justifique, com o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências assegurado pelos Centros Qualifica.
2 -Podem, a título excecional, ser desenvolvidas ações de formação com base em UFCD extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas com base na relevância que apresentam para a valorização pessoal e profissional do público-alvo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/2019

Portaria n.º 178/2019 - 1.ª Série(07/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2017 a 06/06/2019

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