1 - A presente portaria aplica-se às pessoas singulares e coletivas que exerçam a pequena pesca artesanal e costeira, que sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do continente, com licença válida, e que utilizem gasolina ou GPL, como combustível no motor instalado a bordo.
2 - A presente portaria aplica-se, igualmente, às pessoas singulares e às micro, pequenas e médias empresas, na aceção do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de aquicultura ou de título de atividade aquícola no continente, cujo volume de produção média declarada nos registos de produção dos últimos três anos seja inferior a 20 toneladas no conjunto dos estabelecimentos de que sejam titulares, e que:
a) Sejam proprietárias de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou auxiliares costeiras para fins de apoio à atividade dos seus estabelecimentos aquícolas, de acordo com o previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, na sua atual redação, nas quais seja utilizada gasolina ou GPL como combustível;
b) Sejam proprietárias de, pelo menos, um dos seguintes equipamentos afetos à exploração, nos quais seja utilizada gasolina ou GPL como combustível:
i) Motobombas;
ii) Geradores;
iii) Motocultivadores;
iv) Motorroçadores;
v) Lavadoras de alta pressão;
vi) Motor de gruas;
vii) Motor da máquina de encordoar bivalves;
viii) Motor da máquina de escolher/calibrar;
ix) Monta-cargas;
x) Outros motores afetos à exploração.
3 - A presente portaria aplica-se, ainda, às pessoas singulares e às micro, pequenas e médias empresas, na aceção do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de salicultura e que sejam proprietários de, pelo menos, um dos seguintes equipamentos afetos à atividade:
a) Tratores agrícolas;
b) Motor de gruas;
c) Bombas de alta de pressão;
d) Máquinas giratórias.
4 - A identificação dos equipamentos referidos nas alíneas a), c), e d) do número anterior deve ser efetuada pelo número de chassi.
5 - Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, a atribuição do subsídio depende da demonstração pelos interessados de que a sua situação tributária e contributiva se encontra regularizada, através da apresentação de certidão ou mediante autorização para consulta pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).