1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., emwww.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento no montante máximo de 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido de pagamento é apresentado anualmente, após a comunicação ao IFAP, I. P., do VPC referente ao ano anterior, nos termos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, e de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P. e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
4 - O último pedido de pagamento deve ser submetido até 90 dias a contar da data de conclusão da execução do plano de ação ou até 30 dias a contar da data da comunicação ao IFAP, I. P., do VPC referente ao ano anterior, se esta for superior.
5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
6 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.