Artigo 15.º
Renovação do direito à prestação
Redação registada como em vigor em 08/08/2017.
Esta redação foi substituída em 17/03/2021. Ver a versão consolidada
1 - O processo de renovação do direito à prestação de RSI é efetuado oficiosamente pelos serviços da entidade gestora competente com base no agregado familiar e rendimentos constantes do sistema de informação da segurança social.
2 - O processo de renovação do direito tem início no segundo mês anterior ao do termo da anuidade da prestação, tendo em conta as regras de atribuição da prestação e os rendimentos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por referência ao mês anterior ao do início do processo de renovação.
3 - Concluída a renovação do direito o titular da prestação é notificado, no prazo de 10 dias úteis, da decisão do processo de renovação.
4 - Aplicam-se ao processo de renovação as normas relativas ao processo de atribuição da prestação de RSI, com as necessárias adaptações.