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Artigo 16.ºRelatório social

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/03/2021
1 -A celebração do contrato de inserção é precedida da realização de um relatório social, elaborado pelo técnico gestor do processo em resultado do diagnóstico social efetuado, o qual deve conter elementos relevantes para a caracterização da situação socioeconómica do titular e do seu agregado familiar, nomeadamente:
a)Identificação do titular e das pessoas que com este vivam em economia comum;
b)Relações de parentesco entre o titular e as pessoas que com ele vivam em economia comum;
c)Rendimentos e situação patrimonial, financeira e económica do titular e dos restantes membros do agregado familiar;
d)Identificação de situações determinantes da dispensa de disponibilidade ativa para a inserção profissional;
e)Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais, que condicionam a autonomia social e económica do requerente e dos membros do agregado familiar;
f)Identificação das capacidades e potencialidades, reveladas pelo requerente e pelos membros do seu agregado familiar que devem celebrar o contrato de inserção;
g)Identificação das ações que o requerente e os membros do seu agregado familiar devem prosseguir com vista à plena integração social e profissional, nomeadamente no âmbito do plano pessoal de emprego, elaborado pelos serviços públicos de emprego, com vista à sua integração no contrato de inserção.
2 -Na elaboração do diagnóstico social a efetuar aos beneficiários acolhidos nos equipamentos sociais elencados na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, deve ser tida em conta a informação constante do plano pessoal de inserção efetuado pela equipa técnica dos referidos equipamentos.
3 -Na elaboração do relatório social relativo aos beneficiários acolhidos nos equipamentos sociais referidos nas alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, deve ser tida em consideração a informação constante do plano pessoal de inserção efetuado pela equipa técnica desses equipamentos.
4 -O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extraídos os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e à fundamentação do contrato de inserção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2021

Portaria n.º 65/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/08/2017 a 16/03/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/08/2012 a 07/08/2017

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