Artigo 17.º
Contrato de inserção
Redação registada como em vigor em 27/08/2012.
Esta redação foi substituída em 08/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, o contrato de inserção deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias consecutivos após a data da apresentação do requerimento, devidamente instruído com todos os documentos previstos no artigo 3.º da presente portaria.
2 - O contrato de inserção deve ser elaborado em conjunto com o requerente da prestação e com os restantes membros do agregado familiar, que o devam prosseguir, tendo em consideração todos os dados constantes do relatório social.
3 - O contrato de inserção deve integrar os objetivos que se propõe atingir, as ações que se perspetivam como adequadas aos objetivos em causa, bem como a inventariação e a origem dos meios necessários à sua efetiva realização, por referência ao conjunto do agregado familiar e, especificamente, a cada um dos seus membros.
4 - As ações previstas no contrato de inserção, a que se refere o número anterior, integram, para além de outras atividades, as do âmbito da inserção profissional, nomeadamente as constantes das alíneas a), c), d), e) e j) do n.º 6 do artigo 18.º, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e do âmbito da ação social, através da utilização de equipamentos, serviços e outras atividades de apoio social, desenvolvidas por instituições de solidariedade social, de acordo com as alíneas g), h) e i) do n.º 6 do mesmo artigo.
5 - As ações previstas no contrato de inserção, a que se refere o número anterior, regem-se pelo regime específico, previsto para cada área de intervenção do setor em que as mesmas se integram.
6 - Quando o contrato de inserção tiver estabelecido a realização de ações de inserção profissional, promovidas pelos serviços públicos de emprego, os beneficiários da prestação assumem a obrigação de aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado nos termos a definir em diploma próprio e que se considera parte integrante do contrato de inserção.
7 - Nos casos em que o beneficiário já possua um plano pessoal de emprego, o mesmo é considerado parte integrante do respetivo contrato de inserção.