Artigo 3.º
Documentação obrigatória
Redação registada como em vigor em 27/08/2012.
Esta redação foi substituída em 08/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - O requerimento deve ser obrigatoriamente instruído com a seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do seu agregado familiar:
a) Fotocópia dos documentos de identificação civil;
b) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal;
c) Fotocópia dos documentos comprovativos de residência legal em território nacional emitidos por entidade competente, onde conste a duração da residência;
d) Fotocópia dos recibos comprovativos das remunerações efetivamente auferidas no mês anterior ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos regulares;
e) Fotocópia dos recibos comprovativos das remunerações efetivamente auferidas nos três meses anteriores ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos variáveis;
f) Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) comprovativo das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º-A, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;
g) Prova da deficiência comprovativa da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;
h) Declaração médica que comprove a gravidez, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;
i) Fotocópia da declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não haja dispensa de apresentação da mesma, nos termos do código do IRS, sempre que os serviços da entidade gestora competente não disponham dessa informação.
2 - Quando o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar declarar no requerimento possuir rendimentos de capitais ou prediais, deve ainda apresentar:
a) Fotocópia comprovativa da emissão dos recibos de renda;
b) Fotocópias de documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, bem como dos respetivos rendimentos, nomeadamente extratos de conta.
3 - Quando o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar declarar possuir bens móveis sujeitos a registo deve ser apresentada fotocópia do respetivo título de propriedade.
4 - Sempre que os dados de identificação do requerente ou dos membros do seu agregado familiar já constem atualizados no sistema de informação da segurança social, dispensa-se a apresentação dos respetivos documentos de prova.