Artigo 5.º
Averiguação oficiosa de rendimentos
Redação registada como em vigor em 27/08/2012.
Esta redação foi substituída em 08/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - Os rendimentos declarados são verificados oficiosamente:
a) No momento de atribuição da prestação;
b) No momento da renovação anual prevista no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;
c) Seis meses após a data da atribuição ou da renovação da prestação.
2 - A averiguação referida no número anterior pode ainda ser desencadeada sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar dispõem de rendimentos suficientes para satisfazer as suas necessidades.
3 - A alteração dos rendimentos declarados, no âmbito da verificação oficiosa dos rendimentos pode determinar o indeferimento, a revisão do valor, ou a cessação da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
4 - A verificação oficiosa dos rendimentos é efetuada tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril.
5 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
6 - A falta de entrega da declaração de autorização para acesso a informação detida por terceiros, quando solicitada, determina o arquivamento do processo nas situações de atribuição da prestação e de suspensão da prestação nas restantes situações de averiguação oficiosa de rendimentos.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica o preceituado no artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, relativamente à prestação de falsas declarações.