1 -O apoio é pago ao beneficiário mediante apresentação ao IFAP, I. P., de pedidos de pagamento, nos termos definidos por este organismo nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º.
2 -Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas refletidas e aprovadas no projeto e efetivamente realizadas e pagas pelo beneficiário até à data da apresentação do pedido.
3 -O registo de despesas a incluir no pedido de pagamento é efetuado pelo beneficiário, de forma eletrónica, em moldes a definir nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º.
4 -O beneficiário pode apresentar, anualmente, um pedido de adiantamento, até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio estimado para cada ano de orçamento do projeto, descontado, se for caso disso, do montante de apoio já pago, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor do IFAP, I. P., de montante correspondente a 110 % do adiantamento solicitado.
5 -A concessão de um novo adiantamento para o mesmo projeto apenas será considerada quando o beneficiário tenha regularizado a situação do adiantamento anterior.
6 -O beneficiário pode apresentar um máximo de dois pedidos de pagamento por ano de projeto.
7 -O primeiro pedido de pagamento deve corresponder a um mínimo de 25 % do valor do apoio estimado para o projeto.
8 -O último pedido de pagamento deve ser apresentado no prazo máximo de 180 dias após o fim do período de execução material do projeto.
9 -Em função da disponibilidade orçamental e da verificação realizada, o IFAP, I. P., efetua o pagamento da ajuda, no prazo máximo de 90 dias, no caso de pedido de pagamento, ou de 30 dias, no caso de pedido de adiantamento, e disponibiliza ao IVV, I. P., a informação relativa aos pagamentos efetuados, preferencialmente, com recurso a sistemas de informação que garantam a interoperabilidade das duas entidades e evitem duplicação de registos.
10 -Os prazos fixados no número anterior são contados a partir da data de apresentação de um pedido válido e completo.