1 - São entidades intervenientes no procedimento relativo ao regime de apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que exerce as funções de entidade de gestão (EG), e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que exerce as funções de organismo pagador.
2 - Compete à EG:
a) Proceder à abertura de concursos para seleção de projetos;
b) Avaliar e selecionar os projetos apresentados;
c) Decidir e fixar as taxas de apoio, os limites máximos da despesa elegível e os montantes de ajuda forfetária a conceder aos projetos;
d) Analisar e decidir as modificações apresentadas aos projetos;
e) Definir o grau de execução mínimo dos projetos;
f) Efetuar o acompanhamento e a avaliação da medida de apoio.
3 - Compete ao IFAP, I. P.:
a) Proceder à comunicação ao beneficiário do termo de aceitação do compromisso relativo ao projeto aprovado;
b) Avaliar e decidir sobre os pedidos de pagamentos solicitados;
c) Efetuar o pagamento dos apoios;
d) Proceder aos controlos administrativos e à coordenação dos controlos no local, com a entidade competente designada para o efeito nos termos da regulamentação comunitária aplicável.
4 - As entidades referidas podem ser apoiadas nas suas funções por outros organismos públicos, mediante celebração de protocolo de colaboração ou de outra forma acordada para o efeito.
5 - As entidades intervenientes promovem o intercâmbio de dados e informação sobre esta medida de apoio, para um desempenho eficaz das funções atribuídas.