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Artigo 33.ºComunicação dos resultados dos exames nacionais do ensino secundário

Vigente desde: 14/07/2011
1 -Os resultados finais dos exames nacionais do ensino secundário adoptados como provas de ingresso para acesso ao ensino superior são comunicados à Direcção-Geral do Ensino Superior pelos estabelecimentos de ensino secundário.
2 -A comunicação referida no número anterior é feita nos termos de normas aprovadas por despacho conjunto dos directores-gerais do Ensino Superior e de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2011