1 - Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, o número total de estudantes matriculados num par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos estudantes noutros pares estabelecimento/curso nos termos dos números seguintes.
2 - São condições cumulativas para a recolocação:
a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se pretende recolocar os estudantes;
b) O preenchimento, por parte dos estudantes, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente:
ba) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par estabelecimento/curso;
bb) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;
bc) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par estabelecimento/curso;
bd) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para acesso a esse par estabelecimento/curso;
c) A anuência dos estudantes a recolocar;
d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os estudantes vão ser recolocados;
e) A recolocação da totalidade dos estudantes que haviam sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/curso em causa.
3 - A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.
4 - A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino superior uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.
5 - O estabelecimento onde o estudante se encontrava colocado:
a) Comunica ao estudante, por carta registada com aviso de recepção, a recolocação;
b) Remete ao estabelecimento onde o estudante foi recolocado o respectivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo estabelecimento de ensino.