1 -As vagas para a 1.ª fase do concurso são as fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e divulgadas no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
2 -As vagas para a 2.ª fase do concurso são aquelas a que se refere o artigo 43.º
3 -As vagas para a 3.ª fase do concurso são aquelas a que se refere o artigo 48.º
4 -Por despacho do director-geral do Ensino Superior, em cada par estabelecimento/curso, e em cada fase, são criadas tantas vagas adicionais quantos os candidatos titulares de curso de ensino secundário sem classificação final nele colocados.