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Artigo 11.ºCandidaturas das Entidades Organizadoras

RevogadoVigente desde: 27/09/2024
1 - Podem candidatar-se, através de plataforma informática, para o desenvolvimento de projetos no âmbito dos dispositivos 1.1 e aos dispositivos 2.2 e 2.3 do Programa, as entidades organizadoras, tal como se encontram definidas na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento.
2 - A apresentação de candidaturas aos dispositivos referidos no número anterior é efetuada através de aplicação eletrónica própria, até 30 dias úteis antes da data prevista para o início da sua realização.
3 - O IPDJ, I. P., define, anualmente, por despacho do Conselho Diretivo:
a) A data estabelecida para a apresentação, seleção e aprovação de candidaturas;
b) O número limite de candidaturas a selecionar por entidade organizadora.
4 - Do formulário de candidatura devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade organizadora;
b) Identificação, caracterização e abrangência das populações-alvo estratégica e final;
c) Identificação da área geográfica de intervenção;
d) Outros elementos que contribuam para a apreciação das candidaturas apresentadas, mediante solicitação do IPDJ, I. P.

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Versão 1

Revogado desde 27/09/2024