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Artigo 2.ºDefinições

RevogadoVigente desde: 27/09/2024
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a)
«Entidades organizadoras»
, as entidades que desenvolvam projetos em medidas do Programa e que se incluam numa das seguintes categorias:
i) Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior;
ii) Associações e federações de associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), salvaguardando o disposto no enunciado do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;
iii) Organizações não-governamentais (ONG);
iv) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
v) Outras entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam os objetivos enquadrados nas áreas de intervenção do Programa;
vi) Autarquias locais.
b)
«População-alvo estratégica»
, interventores intermediários que tenham um papel potencialmente influenciador na promoção de comportamentos benéficos para a saúde dos jovens, designadamente profissionais de saúde, profissionais de educação física e desporto, técnicos de juventude, profissionais de intervenção comunitária, dirigentes de associações de jovens e suas federações, famílias e pares como interventores.
c)
«População-alvo final»
, cidadãos jovens, dos 12 aos 25 anos de idade, inclusive, particularmente indivíduos ou grupos em situação vulnerável ou de exclusão social.

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Revogado desde 27/09/2024