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Artigo 7.ºMedida 1: Atendimento Personalizado

RevogadoVigente desde: 27/09/2024
1 -A medida «Atendimento Personalizado» visa dar resposta às necessidades de aconselhamento e sensibilização da população-alvo final.
2 -A medida integra os seguintes dispositivos operacionais:
a)Dispositivo 1.1 - Unidades Móveis: Disponibilização de unidades móveis, devidamente apetrechadas, com vista à deslocação a locais onde se verifique a presença da população-alvo final em número significativo, tais como estabelecimentos de ensino, locais de diversão, mostras, feiras, festivais ou outras iniciativas similares, com os objetivos de sensibilizar e informar sobre temáticas relacionadas com a saúde global da população-alvo final, encaminhar e referenciar os destinatários do Programa para estruturas do Serviço Nacional de Saúde;
b)Dispositivo 1.2 - Gabinetes de Saúde Juvenil: Gabinetes equipados para prestar aconselhamento gratuito, anónimo e confidencial nas áreas de atuação do Programa, com os objetivos de deteção e intervenção precoces, encaminhamento e referenciação da população-alvo final do Programa para estruturas de saúde;
c)Dispositivo 1.3 - Atendimento não-presencial na área da saúde sexual e reprodutiva:
i)Linha de atendimento telefónico gratuito, anónimo e confidencial, para informação, aconselhamento e referenciação na área da saúde sexual e reprodutiva;
ii)Meios eletrónicos que assegurem o atendimento, o aconselhamento e o encaminhamento descrito na subalínea anterior.

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Revogado desde 27/09/2024