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Artigo 9.ºOperacionalização dos dispositivos

RevogadoVigente desde: 27/09/2024
1 -No âmbito do desenvolvimento e gestão dos dispositivos do Programa pode o IPDJ, I. P., suscitar a participação de outras entidades, com ou sem fins lucrativos, especialmente vocacionadas para a promoção da saúde, com reconhecida experiência de trabalho junto da população-alvo final a nível nacional, mediante a celebração de protocolos, acordos ou instrumentos de idêntica força vinculativa.
2 -Os dispositivos 1.1. e 1.2. são operacionalizados nos termos de protocolos a celebrar com as entidades parceiras vocacionadas para a promoção da saúde ou por adjudicação externa de serviços prestados por entidades com ou sem fins lucrativos, nos termos do Código dos Contratos Públicos, destinada a complementar ou a cobrir áreas geográficas onde tal se mostre necessário.
3 -O IPDJ, I. P., pode abrir candidaturas com vista ao desenvolvimento de projetos por Entidades Organizadoras nos dispositivos 1.1., 2.2. e 2.3., de acordo com o estipulado no Capítulo III deste regulamento.

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