Artigo 15.º
Comissão de seleção e avaliação
Redação registada como em vigor em 22/12/2016.
Esta redação foi substituída em 23/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Para cada área de estágio é constituída uma comissão de seleção e avaliação.
- 2 -As comissões de seleção e avaliação são compostas por cinco membros, três efetivos e dois suplentes.
- 3 -Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros designar dois membros efetivos e um membro suplente, em razão da área de estágio e ao Ministério das Finanças, designar um membro efetivo e um membro suplente.
- 4 -Os membros da comissão de seleção e avaliação indicados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros são designados:
- a)Pelo Instituto Diplomático, um membro efetivo de entre trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que preside;
- b)Pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um membro efetivo e um membro suplente, de entre trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com comprovada habilitação e experiência em funções similares no estrangeiro.
- 5 -Os membros efetivo e suplente da comissão de seleção e avaliação indicados pelo Ministério das Finanças são designados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) de entre os seus trabalhadores.
- 6 -Compete às comissões de seleção e avaliação:
- a)Elaborar um guião de perguntas para realização da entrevista de seleção;
- b)Validar os documentos apresentados pelos candidatos aprovados na fase de avaliação curricular;
- c)Realizar as entrevistas de seleção dos candidatos aprovados na fase de avaliação curricular e avaliá-los de acordo com os critérios definidos no artigo 8.º;
- d)Elaborar o modelo de formulário de avaliação do estágio;
- e)Receber os relatórios dos estagiários.
- 7 -Sempre que o número de candidatos o justifique podem ser constituídas comissões de seleção e avaliação adicionais para cada uma das áreas de estágio.