Artigo 9.º
Ordenação final
Redação registada como em vigor em 25/05/2018.
Esta redação foi substituída em 26/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os métodos de seleção são eliminatórios, sendo excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a 14 valores na avaliação curricular e inferior a 10 valores na entrevista de seleção.
- 2 -Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte, uma vez concluído o método de avaliação curricular, um número de candidatos aprovados inferior ao dobro do número de vagas disponível para a respetiva área de estágio, é alterada a classificação de exclusão para um valor de 0,5 pontos imediatamente inferior.
- 3 -Depois de concluídas e avaliadas as entrevistas de seleção, a comissão de seleção e avaliação elabora a ordenação final dos candidatos, em cada área de estágio, de acordo com uma escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada método de seleção.
- 4 -Na lista final referida no número anterior, a ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial, é efetuada, de forma decrescente:
- a)Em função da classificação mais elevada obtida no método da entrevista de seleção;
- b)Subsistindo o empate, em função da classificação mais elevada obtida no método da avaliação curricular;
- c)Subsistindo o empate, em função da titularidade de grau académico mais elevado;
- d)(Revogada.);
- e)Subsistindo o empate, em função da data mais antiga e ordem de submissão da candidatura.