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Artigo 27.ºTransporte em cadeiras de rodas

Vigente desde: 15/12/2014
É permitido o transporte de doentes em cadeiras de rodas, nas ambulâncias do Tipo A2 e VDTD que estejam adaptados e licenciados para o efeito, nos seguintes termos:
a) Até um máximo de 3 cadeiras de rodas;
b) As cadeiras de rodas e os respetivos encostos de cabeça, a utilizar no transporte de doentes, devem estar devidamente homologados;
c) As viaturas devem estar equipadas com sistemas independentes de fixação de cadeiras de rodas e cintos de segurança para passageiros, devidamente homologados, em número igual ao de cadeiras de rodas autorizado a transportar;
d) Os equipamentos identificados nas alíneas b) e c), devem ser utilizados sempre que seja realizado o transporte de um doente em cadeira de rodas;
e) Caso não seja possível cumprir com os requisitos previstos nas alíneas anteriores, o transporte de doentes deverá ser efetuado no banco do veículo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2014