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Artigo 9.ºAmbulância de Emergência Médica em Posto de Emergência Médica e em Posto de Reserva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2018
1 -A atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes pode ser realizada por entidades com as quais o INEM tenha celebrado protocolo específico para o efeito, em estrita obediência aos termos acordados, assim se constituindo em:
a)Postos de Emergência Médica (PEM): que operam com recurso a ambulâncias do Tipo B, em exclusividade no âmbito do SIEM, mediante acordo com o INEM, e independentemente de serem propriedade do INEM ou da entidade com quem este acordou a constituição do PEM.
b)Postos de Reserva (PR): que operam com recurso a ambulâncias do Tipo B, propriedade das entidades que celebraram o referido acordo.
2 -Cabe ao INEM garantir a realização das ações de formação necessárias ao exercício da atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes, por parte dos tripulantes das ambulâncias dos postos PEM e PR, podendo recorrer a entidades formadoras certificadas para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2018

Portaria n.º 96/2018 - 1.ª Série(06/04/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/12/2014 a 05/04/2018

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