1 - Nos termos do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca - Pequenos Pelágicos, e sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e n.º 168/2014, de 6 de novembro, constituem condições específicas de acesso ao presente regime:
a) A embarcação ser detentora de licença de pesca para artes de cerco;
b) A embarcação ter operado, no decurso do ano de 2015 e até ao início da paragem da atividade, pelo menos 45 dias;
c) A embarcação apresentar, em 2015 e até à data do início da paragem da atividade, um volume de descargas de sardinha não inferior a 5 % do total do pescado descarregado.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as embarcações que não tenham registado a atividade mínima exigida devido a uma das seguintes circunstâncias:
a) Terem sido sujeitas a reparações, devidamente comprovadas;
b) Serem embarcações novas, construídas em substituição de outras embarcações que cumpram as condições de acesso ao presente regime;
c) Terem cumprido um período de cessação temporária de atividade iniciado em 2014 e concluído em 2015, descontando-se os dias de paragem efetuados em 2015.