1 - O pagamento dos apoios é efetuado pelo IFAP, I. P após verificação pelas DRAP de que a paragem foi iniciada até 30 de outubro de 2015, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 5.º, de que a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro dia da paragem, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo 5.º, e de que estão reunidos os demais requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º.
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no portal do IFAP, I. P. até 14 de dezembro de 2015.
3 - O armador dispõe de 5 dias úteis, contados do recebimento dos apoios, para apresentar junto das DRAP comprovativo do pagamento da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º por:
i) Transferência bancária;
ii) Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, depositado na respetiva conta bancária; ou
iii) Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado.
4 - Quando o pagamento aludido no número anterior não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a fixação de um prazo adicional para a respetiva realização e comprovação, o qual não poderá exceder 5 dias úteis.