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Artigo 2.ºDefinições

RevogadoVigente desde: 03/04/2025
Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, entende-se por:
a) «Tarifa económica sem restrições», a tarifa cujas condições de aplicação sejam equivalentes às condições previstas na Resolução da IATA 101 'SC 101 - Standard Condition for Normal Fares';
b) «Tarifa equivalente», a tarifa aérea cujas condições de aplicação tarifária permitam alterações à data da viagem, cancelamento, reencaminhamento ou alteração de percurso, sem penalidades, bem como a que inclua os produtos e serviços de natureza opcional que se encontram excluídos do conceito de custo elegível consagrado na subalínea i) da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho;
c) «Montantes de referência» correspondem aos valores de 86 euros para residentes e equiparados nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, 65 euros para estudantes nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, 119 euros para residentes e equiparados e 89 euros para estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores;
d) «Valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio» é de 400 euros, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos na subalínea i) da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho.
e) «Valor máximo a suportar pelos beneficiários» corresponde aos montantes de referência, acrescendo, se for o caso, a quantia que exceder o valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio.

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