Artigo 4.º
Número de efetivos
Redação registada como em vigor em 14/08/2013.
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1 - Para efeitos do cálculo do número mínimo de assistentes de recinto desportivo em que a sua utilização é obrigatória, ou não o sendo, sejam utilizados, são considerados os seguintes critérios:
a) Relativamente a espetáculos qualificados de risco elevado, a relação assistentes de recinto desportivo/espetadores é de 1/300, quando envolvam a categoria sénior e, de 1/400 quando envolvam outras categorias;
b) Relativamente a espetáculos não qualificados de risco elevado, a relação assistentes de recinto desportivo/espetadores é de 1/400.
2 - Em qualquer das situações previstas no número anterior o número mínimo de assistentes de recinto desportivo não pode ser inferior a dois.
3 - Para efeitos do n.º 1, o número de espetadores é determinado pelo número de ingressos ou convites emitidos até setenta e duas horas antes do início de cada espetáculo desportivo.