O apoio previsto no presente capítulo é aplicável na área da Rede Natura 2000, da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal.
Artigo 6.º — Área geográfica de aplicação
Vigente desde: 27/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2015