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Artigo 8.ºCritérios de elegibilidade das operações

Vigente desde: 27/08/2015
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os projetos de investimento que se enquadrem na tipologia de investimento identificada na alínea a) do artigo 4.º e nos objetivos previstos no artigo 5.º e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Representem uma intervenção numa superfície agrícola mínima de 0,1 hectares (ha) de galerias ripícolas a instalar ou recuperar, com um comprimento mínimo de 25 metros e uma largura que varie entre 5 e 12 metros, a contar da margem da linha de água, localizada maioritariamente na área geográfica de aplicação definida no artigo 6.º;
b) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
c) Incluam um plano de intervenção para a instalação ou recuperação das galerias ripícolas tendo por base orientações divulgadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em www.icnf.pt, acompanhado dos respetivos elementos fotográficos e aprovado por esta entidade;
d) Tenham início após a data de apresentação da candidatura.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/08/2015