1 - Os medicamentos constantes do anexo i à presente portaria podem apenas ser prescritos em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da artrite reumatoide, espondiloartrite axial - espondilite anquilosante e espondiloartrite axial não radiográfica -, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas, bem como no tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa, para as indicações e nas condições aprovadas para financiamento público, devendo o médico prescritor mencionar expressamente o regime excecional aqui previsto.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, entende-se por consulta especializada aquela que disponha dos meios técnicos e humanos adequados ao acompanhamento do doente desde o início do tratamento e, especialmente, em caso de reação adversa ao medicamento, devendo a mesma funcionar diariamente, de forma organizada, com horário definido, e dispor de uma equipa com, pelo menos, dois médicos, um dos quais coordena.
3 - A prescrição dos medicamentos constantes do anexo i à presente portaria deve respeitar o resultado do processo de aquisição centralizada e previsto na legislação aplicável.
4 - A prescrição dos medicamentos ao abrigo da presente portaria efetua-se exclusivamente através do sistema de prescrição eletrónica de medicamentos biológicos (PEM-Bio), disponibilizado pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.).
5 - No âmbito dos estabelecimentos hospitalares do SNS, enquanto não estiverem adaptados os sistemas informáticos de prescrição e dispensa, que permitam a desmaterialização destes atos, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 210/2018, de 20 de março, a prescrição pode igualmente ser efetuada no software interno de prescrição dos hospitais do SNS, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) A prescrição e a dispensa ocorrem na mesma instituição;
b) O processo de prescrição e dispensa é realizado de forma desmaterializada no software interno da instituição;
c) O fornecedor de software garante que o registo de prescrições e dispensas é efetuado na base de dados nacional de prescrições.
6 - A prescrição deve efetuar-se por DCI, nos termos da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na sua redação atual.
7 - O médico prescritor menciona expressamente na receita eletrónica o regime excecional da presente portaria.
8 - O médico prescritor cumpre integralmente com o disposto nas normas de orientação clínica da Direção-Geral da Saúde e orientações da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT), prestando toda a informação complementar relativamente ao ato de prescrição que lhe seja solicitada pelas Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT).
9 - Sem prejuízo dos números anteriores, o médico prescritor cumpre as seguintes regras:
a) Na seleção entre alternativas terapêuticas envolvendo medicamentos biológicos é recomendado optar, sempre que possível, por substâncias ativas que disponham de biossimilares;
b) Para os doentes que vão iniciar o tratamento, é obrigatório, nos casos em que exista biossimilar, que seja disponibilizado aos doentes o medicamento biológico mais acessível, em todas as indicações para as quais estiver aprovado;
c) A mudança entre medicamentos biológicos biossimilares deve respeitar um período mínimo que salvaguarde a sua rastreabilidade, período esse definido nas orientações da CNFT.