Como órgão de direcção técnica, o enfermeiro-director é coadjuvado por dois adjuntos, por si escolhidos e nomeados pelo conselho de administração.
Artigo 15.º — Adjuntos do enfermeiro-director
Vigente desde: 31/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1995