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Artigo 30.ºDirector de serviço hospitalar

Vigente desde: 31/03/1995
1 -O director de serviço hospitalar é nomeado nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
2 -As competências genérica e específica do director de serviço são as constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 29.º do citado decreto-lei.
3 -Com salvaguarda do controlo de toda a actividade desenvolvida no respectivo serviço, cada director poderá delegar parte da sua competência nos chefes de serviço hospitalar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1995