A competência do enfermeiro-chefe é a que resulta das disposições conjugadas dos artigos 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 32.º — Enfermeiro-chefe
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995