Artigo 17.º
Edifício
Redação registada como em vigor em 31/08/2011.
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- 1 -A concepção do edifício deve obedecer a parâmetros espaciais que permitam, designadamente:
- a)Adaptações espaciais ou melhorias tecnológicas;
- b)Introdução de sistemas construtivos que facilitem a manutenção do edifício e a eficácia na gestão energética e ambiental.
- 2 -Os espaços destinados à estada das crianças devem, preferencialmente, desenvolver-se no rés-do-chão de forma a conseguir-se o contacto directo com o espaço exterior e a permitir a evacuação rápida das crianças em caso de perigo, sem necessidade de recurso à utilização de escadas ou ascensores.
- 3 -Desde que o edifício seja dotado de acesso e segurança, de comunicações internas e de evacuação em caso de emergência, comprovadas pelas entidades competentes, os espaços referidos no número anterior podem situar-se em andares superiores, conforme o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
- 4 -Os espaços localizados em cave só podem ser destinados a actividades com crianças desde que se encontrem em conformidade com a legislação em vigor aplicada às edificações urbanas.
- 5 -Caso a creche possua mais de um edifício, é recomendável que existam passagens cobertas e fechadas a ligar os edifícios entre si.
- 6 -O edifício deve prever o estacionamento para viaturas em número adequado aos fins a que se destina e à sua capacidade, de acordo com os regulamentos camarários em vigor.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior e na omissão de regulamentos camarários, deve prever-se no mínimo um lugar de estacionamento que sirva ambulâncias, cargas e descargas e tomada e largada de passageiros.
- 8 -O edifício deve obedecer à legislação aplicável, designadamente quanto a edificações urbanas, segurança, saúde e higiene nos locais de trabalho, segurança contra incêndios, licenciamento de obras particulares e acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.